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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 26

– Quando algum ato tiver pago imposto inferior ao devido com selo inutilizado por pessoa competente, e houver outras pessoas que também o sejam, conforme o art. 23, poderá se aplicar somente a estampilha do valor que faltar.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927