Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Quando algum ato tiver pago imposto inferior ao devido com selo inutilizado por pessoa competente, e houver outras pessoas que também o sejam, conforme o art. 23, poderá se aplicar somente a estampilha do valor que faltar.