Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilizadas, ou que tenham significados, rasuras, emendas ou borrões.