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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 25

– Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilizadas, ou que tenham significados, rasuras, emendas ou borrões.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927