Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os papéis serão selados, fazendo-lhes aderir a estampilha e inutilizando-a com a data e a assinatura, escritas, parte nela e parte no papel.