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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 22

– Os papéis serão selados, fazendo-lhes aderir a estampilha e inutilizando-a com a data e a assinatura, escritas, parte nela e parte no papel.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927