Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Para os títulos que devem pagar a taxa proporcional, de conformidade com a tabela "A" 1º; 2º – Para os títulos que devem pagar a taxa fixa, conforme a tabela B §§ 1º, 3º, 4º e 7º; 3º – Para pagamento das custas judiciárias, de conformidade com o capítulo XII.