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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 21

– Para os títulos que devem pagar a taxa proporcional, de conformidade com a tabela "A" 1º; 2º – Para os títulos que devem pagar a taxa fixa, conforme a tabela B §§ 1º, 3º, 4º e 7º; 3º – Para pagamento das custas judiciárias, de conformidade com o capítulo XII.