Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Para a arrecadação do imposto de selo adesivo, haverá estampilhas cujos valores, formato e sinais serão determinados pelo governo.
– Para a arrecadação do imposto de selo adesivo, haverá estampilhas cujos valores, formato e sinais serão determinados pelo governo.