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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 20

– Para a arrecadação do imposto de selo adesivo, haverá estampilhas cujos valores, formato e sinais serão determinados pelo governo.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927