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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 19

– São isentos do selo de desconto: 1º – Os vencimentos e gratificações que não forem de carácter permanente; 2º – As gratificações a administradores de obras públicas.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927