Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 18
– São isentos do selo fixo: 1º – Processos em que forem partes a justiça e a Fazenda do Estado, seus traslados e sentenças, os mandados e quaisquer atos promovidos "ex- ofício" em juízo, sendo, porém, pago pelo réu, quando afinal condenado, as certidões passadas "ex- ofício" no interesse da justiça ou da mesma Fazenda. 2º – Processos de desapropriação judicial promovidos por conta do Estado ou das Câmaras Municipais. 3º – Processos de conselho, direção, inquirição, disciplina e outros que se instaurarem nos corpos de polícia do Estado; as fés de ofício dos oficiais e praças dos mesmos corpos; as escusas ou baixas de serviços e licenças concedidas às praças de pret. 4º – Os livros das caixas econômicas, montepios, sociedade de socorros mútuos, os das farmácias de hospitais e casas de caridade destinados ao uso exclusivo dos seus estabelecimentos. 5º – Atestados de moléstia ou de frequência e requerimentos para estes, concedidos a empregados públicos, a fim de receberem vencimentos. 6º – Processos, certidões e outros documentos exigidos para o alistamento eleitoral. 7º – Contrafé das intimações judiciais; requerimentos e papéis de presos pobres; ordem de soltura para os mesmos; atestados e guias para sepultura de cadáveres. 8º – Aprovação de estatutos e autorização para incorporar companhias que tenham por fim a pesca nos rios do Estado, bem como para a sociedade de colonização e imigração. 9º – Documentos do expediente das repartições estaduais, municipais, compreendidos os conhecimentos das quantias que receberem os fornecedores; recibos de objetos fornecidos para o mesmo expediente; guias de depósitos e bilhete de saídas de mercadorias dos depósitos ou armazéns das estações de arrecadação do Estado e os recibos de quantias transportadas pelo correio. 10 – Os requerimentos e documentos apresentados pelas caixas escolares, solicitando auxílio que lhe prestem o Estado e o município. 11 – Os acordos entre patrões e operários nos processos de acidentes de trabalho. 12 – Os papéis referentes aos processos para liquidação dos pecúlios de Previdência dos Servidores do Estado e pensões da Caixa B. Militar.