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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 17

– São isentos do selo proporcional: 1º – Todos os títulos, documentos, atos e contratos sujeitos ao selo federal. 2º – Sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade pública do Estado ou das municipalidades. 3º – Transferência de apólices do Estado para o efeito de serem recebidas como penhores. 4º – Transferências e remoções de oficiais dos corpos de polícia de uns para outros grupos ou companhias. 5º – As nomeações de Secretários de Estado e Diretor da Imprensa Oficial. 6º – As substituições temporárias entre empregados da mesma repartição ou classe. 7º – Os títulos de nomeação de substitutos de professores e de substitutos de adjuntas para funcionamento até 2 e 4 meses respectivamente. 8º – As gratificações extraordinárias aos oficiais dos corpos de polícia e aos demais funcionários, por desempenho de comissões inerentes aos cargos e às vantagens dessas comissões. 9º – As diárias para transporte de engenheiros e mais empregados e a dos jornaleiros que recebem por férias, não tendo título de nomeação. 10 – São isentos do selo de exercícios findos os credores que aprovarem com recibo ou certificado de terem requerido o pagamento em tempo, ou dentro do exercício.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927