Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 23
– São competentes para inutilizar a estampilha, em regra, os respectivos signatários, quer se trate de atos, quer de títulos ou instrumentos firmados por oficiais públicos, observadas as seguintes disposições: 1º – Nos requerimentos apresentados a qualquer autoridade, bem como nos arrazoados ou alegações em autos administrativos ou judiciários e também nos documentos que os acompanharem, se estes, já antes disto, não estiverem sujeitos ao selo, a parte que os assinar nas folhas dos autos, o escrivão do feito antes da conclusão para a sentença final ou interlocutória com força de definitiva. Excetuam-se os de execução da Fazenda do Estado, cujo selo será inutilizado na guia para pagamento da dívida, pelo escrivão do feito; e no pagamento de dívidas de exercícios findos o empregado que der a guia ao tesoureiro para realizá-lo. 2º – Quando o signatário dos requerimentos, articulados, arrazoados ou alegações deixar de inutilizar o selo respectivo, bem como os dos instrumentos que os acompanharem, compete inutilizá-los a autoridade ou funcionário a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes der andamento. 3º – Nos títulos passados nas Secretarias do Estado, do Senado e da Câmara dos Deputados, o escriturário do selo da estação a que forem remetidos para a cobrança; nos passados nas secretarias dos tribunais e das Câmaras Municipais, os respectivos secretários, e nos que forem em outras repartições, o signatário dos títulos. 4º – Nos mandados, provisões, alvarás e outros atos que tenham de ser assinalados pelos juízes e membros dos tribunais judiciários, o oficial que os subscrever.