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Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 93

– Os casos omissos na presente lei, a sua aplicação e interpretação serão resolvidos pelo Secretário das Finanças, que se socorrerá dos dispositivos do Código de Contabilidade da União, quando seja possível adaptá-lo à Contabilidade do Estado.