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Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 94

– Até 31 do dezembro de 1927, o Poder Executivo expedirá o decreto que deverá regulamentar a Contadoria Geral, ficando autorizado a organizar a respectiva tabela de vencimentos, que entrará em vigor ao iniciar-se o exercício de 1928, submetendo-o à aprovação do Congresso, durante a sessão legislativa daquele ano.

Art. 94 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927