Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 92
– A Contadoria Geral organizará os modelos de documentos e livros que devam ser adotados em cumprimento da lei e proporá ao Secretário das Finanças a expedição das ordens de serviço e as reformas que julgar convenientes para o bom desempenho das atribuições a seu cargo.