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Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 92

– A Contadoria Geral organizará os modelos de documentos e livros que devam ser adotados em cumprimento da lei e proporá ao Secretário das Finanças a expedição das ordens de serviço e as reformas que julgar convenientes para o bom desempenho das atribuições a seu cargo.

Art. 92 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927