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Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 91

– O Secretário das Finanças expedirá as portarias, circulares ou ordens de serviço tendentes à boa execução da presente lei, solicitando dos Secretários das demais Secretarias a expedição das necessárias ordens, para o mesmo fim.