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Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 90

– São competentes para aplicação das multas os Secretários de Estado, cada um nos serviços sob sua direção e o chefe da Contadoria Geral, pelas negligências verificadas na escrituração por inexatidões ou por atrasos na execução dos serviços.