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Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 89

– Aos funcionários que transgredirem os dispositivos da presente lei serão aplicadas multas, desde 200$000 a 10:000$000, descontáveis pela quinta parte dos respectivos vencimentos.

Art. 89 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927