Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Aos funcionários que transgredirem os dispositivos da presente lei serão aplicadas multas, desde 200$000 a 10:000$000, descontáveis pela quinta parte dos respectivos vencimentos.