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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 88

– Após o exame das contas gerais do exercício, e uma vez que se verifique a sua regularidade, o Congresso votará a lei da respectiva aprovação.

Art. 88 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927