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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 83

– A prestação de contas de adiantamento, não poderá exceder o prazo de 90 dias, decorrido da entrega do respectivo numerário, sob pena de imposição de multa à razão de 1% ao mês pelo tempo excedente e sobre as quantias adiantadas.