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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 82

– As operações dos cofres do Tesouro, além da verificação diária pela Contadoria Geral, deverão ser liquidadas anualmente, mediante tomada e liquidação de contas do respectivo tesoureiro, na forma do artigo precedente.