Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 82
– As operações dos cofres do Tesouro, além da verificação diária pela Contadoria Geral, deverão ser liquidadas anualmente, mediante tomada e liquidação de contas do respectivo tesoureiro, na forma do artigo precedente.