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Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 81

– Além das tomadas de contas mensais dos exatores, haverá liquidação definitiva das mesmas em cada exercício, expedindo-se quitação, quando regulares, e procedendo-se à imediata cobrança, quando revelarem alcance.

Art. 81

– As contas dos almoxarifes e outro, depositários de valores materiais, quaisquer objetos e bens pertencentes ao Estado, serão tomadas, também anualmente, determinando-se rigorosamente, a regularidade das entradas, saídas e existência dos mesmos, procedendo-se no imediato processo de indenização nos casos de faltas, extravios, estragos e quaisquer outros prejuízos em dano do patrimônio do Estado.

Art. 81 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927