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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 80

– Do mesmo modo são responsáveis pelas somas que lhes forem confiadas, os tesoureiros, pagadores e funcionários delegados para efetuarem pagamentos, não sendo lícito a qualquer serventuário das duas primeiras categorias, entrar no exercício de suas funções, sem haver garantido o desempenho de seu cargo com fiança ou depósito regulamentar.

Art. 80 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927