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Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 79

– Os exatores das rendas respondem pelas somas arrecadadas, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e devem garantir sua gestão com a fiança que, de conformidade com as mesmas, lhes for arbitrada.