Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Os exatores das rendas respondem pelas somas arrecadadas, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e devem garantir sua gestão com a fiança que, de conformidade com as mesmas, lhes for arbitrada.