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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 78

– São agentes responsáveis da administração todos os que forem depositários de dinheiros pertencentes aos cofres do Estado, seja qual for a fonte de receita, ou a título de adiantamento, e de valores ou bens do Estado de qualquer natureza.