Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O balanço de ativo e passivo de cada exercício acompanhará a respectiva prestação de contas e deverá evidenciar situação patrimonial em todos os seus pormenores, por meio de quadros demonstrativos de todos os títulos e comparativos da situação atual com a anterior.