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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 77

– O balanço de ativo e passivo de cada exercício acompanhará a respectiva prestação de contas e deverá evidenciar situação patrimonial em todos os seus pormenores, por meio de quadros demonstrativos de todos os títulos e comparativos da situação atual com a anterior.

Art. 77 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927