Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Art. 76
– São responsabilizados pelo valor dos prejuízos e estragos causados aos bens do patrimônio estadual, os encarregados da respectiva guarda e conservação.
– São responsabilizados pelo valor dos prejuízos e estragos causados aos bens do patrimônio estadual, os encarregados da respectiva guarda e conservação.