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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 76

– São responsabilizados pelo valor dos prejuízos e estragos causados aos bens do patrimônio estadual, os encarregados da respectiva guarda e conservação.

Art. 76 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927