Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Os bens móveis deverão ser inventariados, anualmente, para os fins da respectiva escrituração nas Secretarias a que pertencerem, a qual é centralizada na Contadoria Geral.