Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Os bens imóveis e móveis são adquiridos por compra, por doação, ou por edificação, sendo administrados pelas Secretarias a cujos serviços estiverem, com centralização de sua contabiliodade na Contadoria Geral.