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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 74

– Os bens imóveis e móveis são adquiridos por compra, por doação, ou por edificação, sendo administrados pelas Secretarias a cujos serviços estiverem, com centralização de sua contabiliodade na Contadoria Geral.