Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Os bens do Estado, a título de propriedade, como imóveis, móveis, valores diversos e os créditos constituem o seu patrimônio, que é onerado pela dívida fundada, externa e interna, pela dívida de depósitos e pela dívida flutuante.