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Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 73

– Os bens do Estado, a título de propriedade, como imóveis, móveis, valores diversos e os créditos constituem o seu patrimônio, que é onerado pela dívida fundada, externa e interna, pela dívida de depósitos e pela dívida flutuante.

Art. 73 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927