Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Todos os pagamentos a serem efetuados na praça do Rio de Janeiro, correrão pela agência do Banco de Credito Real de Minas Gerais.
Parágrafo único
– O pagamento do pessoal ativo e inativo, que tenha de ser efetuado no Rio de Janeiro, será realizado mediante cheques expedidos contra o Banco de Credito Real, pela Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, naquela Capital, para o que esta repartição terá uma conta especial aberta pela Secretaria das Finanças e suprida trimestralmente.