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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 72

– Todos os pagamentos a serem efetuados na praça do Rio de Janeiro, correrão pela agência do Banco de Credito Real de Minas Gerais.

Parágrafo único

– O pagamento do pessoal ativo e inativo, que tenha de ser efetuado no Rio de Janeiro, será realizado mediante cheques expedidos contra o Banco de Credito Real, pela Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, naquela Capital, para o que esta repartição terá uma conta especial aberta pela Secretaria das Finanças e suprida trimestralmente.

Art. 72 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927