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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 71

– Todos os pagamentos a fazer fora da Capital, mas dentro do Estado, serão realizados mediante saques ou ordens permanentes contra os exatores, ou saques contra agências bancárias.

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927