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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 8º

– Depois de 31 de dezembro, perderão o vigor todos os créditos orçamentários, bem como os suplementares e extraordinários, na parte não empenhada.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927