Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Art. 8º
– Depois de 31 de dezembro, perderão o vigor todos os créditos orçamentários, bem como os suplementares e extraordinários, na parte não empenhada.
– Depois de 31 de dezembro, perderão o vigor todos os créditos orçamentários, bem como os suplementares e extraordinários, na parte não empenhada.