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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 9º

– O orçamento, ou balanço de previsão de cada exercício, compreende a receita, prevista nas diferentes fontes que competem ao Estado, e a despesa que o governo é autorizado a fazer no decurso do ano financeiro, para prover às obrigações assumidas pelo Estado e aos serviços públicos a cargo de cada Secretaria.