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Artigo 67, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 67

– As cauções prestadas em dinheiro poderão ser substituídas por cadernetas das caixas econômicas ou títulos federais ou do Estado, a requisição das autoridades administrativas que as determinaram, observadas as disposições exigidas no artigo 63, e mais as seguintes provas:

a

quanto às cadernetas dos caixas econômicos certidão declarando não existir, em relação ao respectivo depósito, embargo, penhora ou outro qualquer ônus;

b

quanto às apólices, certidão declarando que houve emissão dos títulos oferecidos, se forem ao portador, e que se acham inscritos em nome do requerente e livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, se forem nominativas. É indispensável também a menção exata dos números das apólices, valor de cada uma, taxa de juro, espécie deste e data da emissão, e do número e série das cadernetas com o dispositivo respectivo.

Art. 67, a da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927