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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 68

– Os termos de caução e os termos a que se refere o art. 64, serão sempre lavrados no gabinete do Consultor Jurídico do Estado, sendo nos casos de substituição convenientemente inutilizados os conhecimentos substituídos.

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927