Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Os termos de caução e os termos a que se refere o art. 64, serão sempre lavrados no gabinete do Consultor Jurídico do Estado, sendo nos casos de substituição convenientemente inutilizados os conhecimentos substituídos.