Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Os proponentes que tenham de licitar em novas concorrências farão sempre novos depósitos, podendo, para isso, levantar os anteriores, se acharem desembaraçados.