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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 66

– Os proponentes que tenham de licitar em novas concorrências farão sempre novos depósitos, podendo, para isso, levantar os anteriores, se acharem desembaraçados.

Art. 66 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927