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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 65

– Os depósitos feitos para garantia de determinada função ou compromisso, não poderão servir para garantia de compromisso ou função diferente, ainda que do mesmo valor.

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927