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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 64

– Dado o extravio do conhecimento, a sua falta será suprida por uma certidão do depósito, passada depois de assinar o depositante um termo de responsabilidade, no qual se menciona o fato do extravio e da substituição do conhecimento e se declare este invalidado para todos os efeitos, fazendo-se no canhoto as notas do termo e da certidão passada para levantamento do depósito. No caso de ser posteriormente exibido o conhecimento extraviado, será o mesmo inutilizado e colado ao respectivo canhoto.

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927