Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O levantamento dos depósitos feitos será ordenado pelo Secretário das Finanças, à vista do conhecimento a que se refere o art. 60, depois de convenientemente informado o processo pela seção competente da Contadoria Geral.