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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 63

– O levantamento dos depósitos feitos será ordenado pelo Secretário das Finanças, à vista do conhecimento a que se refere o art. 60, depois de convenientemente informado o processo pela seção competente da Contadoria Geral.

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927