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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 62

– As cauções serão levantadas à requisição manuscrita da mesma autoridade administrativa que as tenha determinado, a qual, no ato requisitório, prestará todas as informações referentes ao adimplemento e extinção do compromisso garantido.