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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 61

– Quando a importância da caução tiver de ser descontada de algum pagamento, a efetuar-se aos contratantes de fornecimentos ou serviços públicos, a guia para o recolhimento do depósito será extraída pela secção que processar a ordem de pagamento e conterá todas as indicações constantes do ofício da repartição que requisitar o desconto.

Art. 61 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927