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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 60

– Apresentada a guia, competentemente visada, ao escriturário da Tesouraria, extrairá ele um conhecimento do depósito, transcrevendo no mesmo todos os detalhes da referida guia e indicando o número de ordem da correspondente partida da receita. Este conhecimento será assinado pelo escriturário e, depois de subscrito pelo tesoureiro, entregue ao depositante.