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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 60

– Apresentada a guia, competentemente visada, ao escriturário da Tesouraria, extrairá ele um conhecimento do depósito, transcrevendo no mesmo todos os detalhes da referida guia e indicando o número de ordem da correspondente partida da receita. Este conhecimento será assinado pelo escriturário e, depois de subscrito pelo tesoureiro, entregue ao depositante.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927