Artigo 59, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 59
– As cauções de que trata o artigo precedente serão recebidas pelo Tesouro mediante guias expedidas pelas autoridades administrativas competentes, na forma dos regulamentos dos serviços estaduais, devendo tais guias mencionar:
a
o nome do depositante;
b
o nome da pessoa em cujo favor é feita a caução, se esta não for o próprio depositante;
c
a função ou compromisso garantido pela caução;
d
a espécie depositada e o seu valor total;
e
a importância da caução pela qual é feito o depósito.