JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 58

– O Tesouro do Estado receberá cauções feitas em dinheiro, em cadernetas das caixas econômicas ou em títulos da dívida pública federal e do Estado, pelos funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros ou responsáveis por quaisquer bens do Estado, bem como pelos licitantes às concorrências públicas ou administrativas.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927