Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 58

– O Tesouro do Estado receberá cauções feitas em dinheiro, em cadernetas das caixas econômicas ou em títulos da dívida pública federal e do Estado, pelos funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros ou responsáveis por quaisquer bens do Estado, bem como pelos licitantes às concorrências públicas ou administrativas.