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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 58

– O Tesouro do Estado receberá cauções feitas em dinheiro, em cadernetas das caixas econômicas ou em títulos da dívida pública federal e do Estado, pelos funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros ou responsáveis por quaisquer bens do Estado, bem como pelos licitantes às concorrências públicas ou administrativas.