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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 57

– Os depósitos serão escriturados em títulos individuais em tantos livros contas-correntes quantas as suas espécies, e sua contabilidade será baseada na perfeita equivalência de saídas relativamente a entradas.