Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Os depósitos serão escriturados em títulos individuais em tantos livros contas-correntes quantas as suas espécies, e sua contabilidade será baseada na perfeita equivalência de saídas relativamente a entradas.