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Artigo 59, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 59

– As cauções de que trata o artigo precedente serão recebidas pelo Tesouro mediante guias expedidas pelas autoridades administrativas competentes, na forma dos regulamentos dos serviços estaduais, devendo tais guias mencionar:

a

o nome do depositante;

b

o nome da pessoa em cujo favor é feita a caução, se esta não for o próprio depositante;

c

a função ou compromisso garantido pela caução;

d

a espécie depositada e o seu valor total;

e

a importância da caução pela qual é feito o depósito.

Art. 59, a da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927