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Artigo 53, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 53

– As despesas relativas a exercícios já encerrados, ainda não satisfeitas, liquidam-se pela forma seguinte:

I

Como pagamento de dívida flutuante, quando devidamente empenhadas, até 31 de dezembro, processadas e requisitadas dentro de trinta dias subsequentes;

II

Como "exercícios findos" correndo o pagamento pelas dotações para este fim existentes no orçamento das respectivas Secretarias de Estado, quando empenhadas até 31 de dezembro e não processadas dentro de trinta dias subsequentes;

III

Mediante pedido de crédito ao Congresso, com relacionamento das dívidas, quando não empenhadas antes da expiração do exercício:

IV

Mediante pedido de crédito em mensagem especial, acompanhada de justificação, quando excedentes as dotações orçamentárias ou sem autorização legislativa:

V

Prescrevem em favor do Estado, quando decorridos cinco anos da respectiva liquidação.