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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 51

– Os saldos de adiantamentos serão recolhidos ao Tesouro, mediante guia, sendo a respectiva importância escriturada como anulação de despesa se ainda estiver aberto o exercício relativo ao pagamento, ou como indenização, na receita orçamentária, em caso contrário.

Art. 51

– As contabilidades de cada uma das Secretarias providenciarão sobre os créditos que devem ser empenhados nas verbas de exercícios findos.