Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Os saldos de adiantamentos serão recolhidos ao Tesouro, mediante guia, sendo a respectiva importância escriturada como anulação de despesa se ainda estiver aberto o exercício relativo ao pagamento, ou como indenização, na receita orçamentária, em caso contrário.
Art. 51
– As contabilidades de cada uma das Secretarias providenciarão sobre os créditos que devem ser empenhados nas verbas de exercícios findos.