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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 52

– As ordens de adiantamentos serão escrituradas como despesa efetiva à conta das respectivas consignações e sub-consignações orçamentárias.

Art. 52 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927