Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Art. 52
– As ordens de adiantamentos serão escrituradas como despesa efetiva à conta das respectivas consignações e sub-consignações orçamentárias.
– As ordens de adiantamentos serão escrituradas como despesa efetiva à conta das respectivas consignações e sub-consignações orçamentárias.