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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 50

– Os pagamentos por adiantamento, só serão permitidos nos seguintes termos:

a

quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permita delongas na satisfação das despesas;

b

quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante de qualquer repartição pagadora ou no exterior;

c

quando se tratar de despesas miúdas, e de pronto pagamento, nas diversas repartições públicas;

d

quando o adiantamento for autorizado em lei.

Parágrafo único

– As somas de adiantamentos de grande vulto, a juízo do Secretário das Finanças, ficam à disposição dos encarregados de sua aplicação, os quais requisitarão os pagamentos a favor de credores, mediante apresentação de documentos comprobatórios, obedecidas, as formalidades legais.