Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O pagamento do pessoal titulado das diversas Secretarias e suas dependências será feito mediante folhas de pagamento sujeitas à conferência na Diretoria da Despesa da Secretaria das Finanças.
§ 1º
– O pessoal contratado será pago também mediante folhas, mas cujo total deverá ser requisitado, em ordem de pagamento, correndo o processo pela Diretoria da Despesa da Secretaria das Finanças.
§ 2º
– O pessoal da Imprensa Oficial seria pago nesse mesmo estabelecimento, feito, porém, o empenho prévio, em portarias trimestrais, do Secretário das Finanças.