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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 49

– O pagamento do pessoal titulado das diversas Secretarias e suas dependências será feito mediante folhas de pagamento sujeitas à conferência na Diretoria da Despesa da Secretaria das Finanças.

§ 1º

– O pessoal contratado será pago também mediante folhas, mas cujo total deverá ser requisitado, em ordem de pagamento, correndo o processo pela Diretoria da Despesa da Secretaria das Finanças.

§ 2º

– O pessoal da Imprensa Oficial seria pago nesse mesmo estabelecimento, feito, porém, o empenho prévio, em portarias trimestrais, do Secretário das Finanças.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927