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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 48

– Os pagamentos ordenados pelo Secretário das Finanças, para serem cumpridos pelo Tesouro, constarão de portarias com as mesmas formalidades das requisições.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927